Ano VIII nº 114  -

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Resoluções sobre anestésicos suspensos e óxido nitroso

Face ao recente e triste episódio da criança que teve convulsão em consultório odontológico da Região do ABC paulista e está hospitalizada em coma, o Jornal do Site Odonto disponibiliza informações técnicas sobre a suspensão dos anestésicos pela Anvisa, no dia 24 de novembro deste ano, bem como a Resolução do CFO (51/04) que regulamenta a utilização do óxido  nitroso em analgesia odontológica.

Anvisa suspendeu anestésicos em 24/11

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a distribuição, o comércio e o uso de todos os lotes dos anestésicos Lidostesim (Cloridrato de Lidocaína a 3% + Norepinefrina 1:50000) e Lidostesina (Cloridrato de Lidocaína a 2% + Norepinefrina 1:100000). Os dois medicamentos são fabricados pelo Laboratório de Produtos Farmacêuticos e Odontológicos (Probem), de Catanduva (SP). Esta Resolução, a  RE nº. 3.796, de 24 de novembro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro (pág. 57, Seção 1).

Segundo a Anvisa, a medida foi adotada depois que a Unidade de Farmacovigilância da Agência recebeu uma série de notificações sobre a ocorrência de eventos adversos relacionados ao uso dos medicamentos. Náusea, dor de cabeça, tontura e vômito foram algumas das reações notificadas pelos pacientes medicados com os anestésicos, nos estados de Goiás, Paraná, Mato Grosso do Sul e Bahia.

O Lidostesim é reincidente na Anvisa. No dia 16 de novembro, a Agência já havia interditado dois lotes (374292 e 352120) do medicamento. Um laudo do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) identificou irregularidades no rótulo do medicamento e no teor do princípio ativo.

A íntegra da Resolução 3.796 está em: http://www.cfo.org.br/download/pdf/resolucao_anvisa_3796_06.pdf

Resolução óxido nitroso

A Resolução 51/04 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) estabelece a necessidade de curso de 96 horas para habilitar o cirurgião-dentista a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, de acordo com o publicado no Diário oficial do dia 12 de maio de 2004. O documento lista, ainda, as disciplinas que obrigatoriamente deverão constar no conteúdo desses cursos. A decisão foi tomada com base no relatório final do Fórum sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, reconhecida pelas entidades envolvidas.

Ìntegra da Resolução 51/04:

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

RESOLUÇÃO CFO-51/04

 

Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004,

Considerando o relatório final do Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado, no Rio de Janeiro, no período de 25 a 26 de março de 2004;

Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica, prescreve em seu artigo 6º, item VI, que pode o cirurgião-dentista aplicar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado e quando seu uso constituir meio eficaz para o tratamento;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional; 

Considerando finalmente que não há diferença entre analgesia relativa e sedação consciente, pois ambas referem-se ao uso da mistura de óxido nitroso e oxigênio na prática odontológica.

RESOLVE:

Art. 1º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º. O curso deverá ter sido autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, através de ato específico, ministrado por Instituição de Ensino Superior ou Entidade da Classe devidamente registrada na Autarquia.

§ 1º. O pedido de autorização de funcionamento deverá ser requerido ao CFO, através do Conselho Regional da jurisdição, em formulário próprio.

§ 2º. Exigir-se-á, para o curso, uma carga horária mínima de 96 (noventa e seis) horas/aluno.

§ 3º. Do conteúdo programático deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) história do uso da sedação consciente com óxido nitroso:

a.1. a origem do uso do óxido nitroso.

a.2. o desenvolvimento da técnica de sedação.

a.3. a evolução dos equipamentos;

b) introdução à sedação:

b.1. conceitos e definições.

b.2. classificação dos métodos de sedação.

b.3. sinais objetivos e subjetivos da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;

c) emergências médicas na clínica odontológica e treinamento em suporte básico de vida (teórico-prático);

d) dor e ansiedade em Odontologia:

d.1. conceitos de dor e ansiedade.

d.2. fobias;

e) anatomia e fisiologia dos sistemas nervoso central, respiratório e cardiovascular:

e.1. estruturas anatômicas envolvidas na respiração.

e.2. mecânica respiratória e composição dos gases respiratórios.

e.3. estágios da depressão do sistema nervoso central;

f) avaliação física e psicológica do paciente:

f.1. história médica (anamnese).

f.2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras).

f.3. classificação do estado físico do paciente (ASA);

g) monitoramento durante a sedação:

g.1. monitoramento dos sinais vitais: pulso, pressão arterial, respiração.

g.2. monitoramento, através de equipamentos (oximetria);

h) farmacologia do óxido nitroso:

h.1. preparação e propriedades químicas e físicas.

h.2. solubilidade e potência.

h.3. farmacocinética e farmacodinâmica.

h.4. ações farmacológicas no organismo.

h.5. contra-indicações;

i) a técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso:

i.1. visita prévia e instruções.

i.2. preparação do equipamento.

i.3. preparação do paciente.

i.4. administração dos gases e monitoramento.

i.5. liberação do paciente;

j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso:

j.1. tipos de máquinas de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso.

j.2. componentes das máquinas de dispensação.

j.3. cilindros de armazenagem dos gases (cilindro de óxido nitroso e cilindro de oxigênio).

j.4. componentes para a dispensação (mangueira, tubos e conexões).

j.5. máscaras e cânula nasal.

j.6. equipamentos para remoção ambiental do óxido nitroso (exaustão);

k) segurança no manuseio do equipamento e dos gases;

l) vantagens e desvantagens da técnica;

m) complicações da técnica;

n) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios do óxido nitroso;

o) adequação do ambiente de trabalho;

p) normas legais, bioética e recomendações relacionadas com o uso da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;

q) prontuário para o registro dos dados da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso.

§ 4º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.

Art. 3º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro e sua inscrição de habilitado a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, respectivamente, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição.

Art. 4º. O cirurgião-dentista que, na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando a analgesia relativa ou sedação consciente, há 5 (cinco) ou mais anos, poderá requerer a habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá por um ano, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 5º. Os certificados de curso expedidos, anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução quanto à carga horária e ao conteúdo programático.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 


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