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Resoluções sobre anestésicos suspensos e óxido nitroso Face ao recente e triste episódio da criança que teve convulsão em consultório odontológico da Região do ABC paulista e está hospitalizada em coma, o Jornal do Site Odonto disponibiliza informações técnicas sobre a suspensão dos anestésicos pela Anvisa, no dia 24 de novembro deste ano, bem como a Resolução do CFO (51/04) que regulamenta a utilização do óxido nitroso em analgesia odontológica. Anvisa suspendeu anestésicos em 24/11 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a distribuição, o comércio e o uso de todos os lotes dos anestésicos Lidostesim (Cloridrato de Lidocaína a 3% + Norepinefrina 1:50000) e Lidostesina (Cloridrato de Lidocaína a 2% + Norepinefrina 1:100000). Os dois medicamentos são fabricados pelo Laboratório de Produtos Farmacêuticos e Odontológicos (Probem), de Catanduva (SP). Esta Resolução, a RE nº. 3.796, de 24 de novembro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro (pág. 57, Seção 1). Segundo a Anvisa, a medida foi adotada depois que a Unidade de Farmacovigilância da Agência recebeu uma série de notificações sobre a ocorrência de eventos adversos relacionados ao uso dos medicamentos. Náusea, dor de cabeça, tontura e vômito foram algumas das reações notificadas pelos pacientes medicados com os anestésicos, nos estados de Goiás, Paraná, Mato Grosso do Sul e Bahia. O Lidostesim é reincidente na Anvisa. No dia 16 de novembro, a Agência já havia interditado dois lotes (374292 e 352120) do medicamento. Um laudo do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) identificou irregularidades no rótulo do medicamento e no teor do princípio ativo. A íntegra da Resolução 3.796 está em: http://www.cfo.org.br/download/pdf/resolucao_anvisa_3796_06.pdf Resolução óxido nitroso A Resolução 51/04 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) estabelece a necessidade de curso de 96 horas para habilitar o cirurgião-dentista a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, de acordo com o publicado no Diário oficial do dia 12 de maio de 2004. O documento lista, ainda, as disciplinas que obrigatoriamente deverão constar no conteúdo desses cursos. A decisão foi tomada com base no relatório final do Fórum sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, reconhecida pelas entidades envolvidas. Ìntegra da Resolução 51/04:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-51/04
Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, Considerando o relatório final do Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado, no Rio de Janeiro, no período de 25 a 26 de março de 2004; Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica, prescreve em seu artigo 6º, item VI, que pode o cirurgião-dentista aplicar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado e quando seu uso constituir meio eficaz para o tratamento; Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional; Considerando finalmente que não há diferença entre analgesia relativa e sedação consciente, pois ambas referem-se ao uso da mistura de óxido nitroso e oxigênio na prática odontológica. RESOLVE: Art. 1º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução. Art. 2º. O curso deverá ter sido autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, através de ato específico, ministrado por Instituição de Ensino Superior ou Entidade da Classe devidamente registrada na Autarquia. § 1º. O pedido de autorização de funcionamento deverá ser requerido ao CFO, através do Conselho Regional da jurisdição, em formulário próprio. § 2º. Exigir-se-á, para o curso, uma carga horária mínima de 96 (noventa e seis) horas/aluno. § 3º. Do conteúdo programático deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias: a) história do uso da sedação consciente com óxido nitroso: a.1. a origem do uso do óxido nitroso. a.2. o desenvolvimento da técnica de sedação. a.3. a evolução dos equipamentos; b) introdução à sedação: b.1. conceitos e definições. b.2. classificação dos métodos de sedação. b.3. sinais objetivos e subjetivos da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso; c) emergências médicas na clínica odontológica e treinamento em suporte básico de vida (teórico-prático); d) dor e ansiedade em Odontologia: d.1. conceitos de dor e ansiedade. d.2. fobias; e) anatomia e fisiologia dos sistemas nervoso central, respiratório e cardiovascular: e.1. estruturas anatômicas envolvidas na respiração. e.2. mecânica respiratória e composição dos gases respiratórios. e.3. estágios da depressão do sistema nervoso central; f) avaliação física e psicológica do paciente: f.1. história médica (anamnese). f.2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras). f.3. classificação do estado físico do paciente (ASA); g) monitoramento durante a sedação: g.1. monitoramento dos sinais vitais: pulso, pressão arterial, respiração. g.2. monitoramento, através de equipamentos (oximetria); h) farmacologia do óxido nitroso: h.1. preparação e propriedades químicas e físicas. h.2. solubilidade e potência. h.3. farmacocinética e farmacodinâmica. h.4. ações farmacológicas no organismo. h.5. contra-indicações; i) a técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso: i.1. visita prévia e instruções. i.2. preparação do equipamento. i.3. preparação do paciente. i.4. administração dos gases e monitoramento. i.5. liberação do paciente; j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso: j.1. tipos de máquinas de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso. j.2. componentes das máquinas de dispensação. j.3. cilindros de armazenagem dos gases (cilindro de óxido nitroso e cilindro de oxigênio). j.4. componentes para a dispensação (mangueira, tubos e conexões). j.5. máscaras e cânula nasal. j.6. equipamentos para remoção ambiental do óxido nitroso (exaustão); k) segurança no manuseio do equipamento e dos gases; l) vantagens e desvantagens da técnica; m) complicações da técnica; n) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios do óxido nitroso; o) adequação do ambiente de trabalho; p) normas legais, bioética e recomendações relacionadas com o uso da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso; q) prontuário para o registro dos dados da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso. § 4º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática. Art. 3º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro e sua inscrição de habilitado a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, respectivamente, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição. Art. 4º. O cirurgião-dentista que, na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando a analgesia relativa ou sedação consciente, há 5 (cinco) ou mais anos, poderá requerer a habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá por um ano, a partir da publicação desta Resolução. Art. 5º. Os certificados de curso expedidos, anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução quanto à carga horária e ao conteúdo programático. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
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