A documentação
odontológica é de suma importância na prática profissional do
cirurgião-dentista, porém, mesmo sendo exaustivamente trabalhada e
discutida, sempre suscitam dúvidas frente aos aspectos éticos e
legais na sua elaboração.
Desta forma, o
presente artigo irá tentar esmiuçar alguns aspectos e dirimir
algumas destas dúvidas, abordando questões que o leitor sempre quis
saber sobre documentação odontológica, mas que nunca teve coragem
(ou vontade) de perguntar!
1) O que deve
ou pode conter um prontuário odontológico?
Conforme
ressalta Silva (1999), o prontuário odontológico é composto por
registro da anamnese, preenchimento adequado da ficha clínica, plano
de tratamento coerente (e com opções), receitas, atestados,
radiografias, modelos de gesso, orientações pós-operatórias e de
higienização. Deve ainda constar, de acordo com o CFO (2004), outros
exames complementares, fotografias, contrato de locação de serviço e
recibos.
2) A quem
pertence o prontuário odontológico?
A posse (ou
seja, o dono) do prontuário odontológico é o paciente, porém a
guarda (quem deve ficar com o prontuário) é o profissional. Estamos
respaldados no artigo 5º do Código de Ética Odontológica: “Art.
5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de
Odontologia: VII) elaborar e manter atualizados os prontuários de
pacientes, conservando-os em arquivo próprio; XVI) garantir ao
paciente ou seu responsável legal acesso a seu prontuário, sempre
que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do
documento, mediante recibo de entrega”.
Desta forma, o
profissional deve permitir o acesso do paciente aos dados referentes
ao seu prontuário, mas não a retirada do mesmo. Este assunto ainda
gera muita discussão, por isso o profissional deve manter a calma e
o bom-senso frente ao pedido do seu paciente, explicando-lhe a
importância da documentação.
3) Por quanto
tempo devo guardar a documentação de um paciente?
Acredito que
este seja um dos maiores dilemas da classe odontológica frente ao
assunto documentação. Com certeza, os profissionais que lêem este
texto já devem ter ouvido as mais diversas configurações
numerológicas para o assunto. Alguns dizem 2 anos, outros 5, outros
10, 20 e por aí vai!
Bem, legalmente
falando, observa-se no Código Civil Brasileiro (2002), um prazo
prescricional das ações de três anos para os profissionais liberais
(onde se encaixa a Odontologia). Porém, o Código Civil abre exceção
para possíveis leis complementares, como o Código de Defesa do
Consumidor (1990), que delimita um prazo de cinco anos, iniciada a
contagem a partir do conhecimento do dano, apenas quando o paciente
percebe o problema.
Em virtude
disso, o procedimento mais seguro frente à documentação é a guarda
do prontuário odontológico ao longo de toda a vida do profissional,
haja vista a variedade de interpretação.
4) Que
documentos o paciente precisa assinar?
Na atual
realidade de mercado, é interessante que o profissional tome todas
as precauções possíveis, a fim de evitar lides judiciais e, em
ocorrendo, estar devidamente organizado para provar sua “inocência”.
Dessa maneira é
extremamente importante que o profissional tenha condições de provar
as informações combinadas com o paciente. Um dos meios mais
tranqüilos para isto é a solicitação da assinatura do paciente.
Mas em quais
momentos? Praticamente em TODOS! Ao escolher o plano de tratamento e
honorários, redigir as opções e solicitar ao paciente que selecione
a que mais convém e assinar. Ao passar orientações pós-operatórias,
receitas, atestados, encaminhamentos, dentre outros documentos,
pedir a assinatura do paciente no prontuário, informando que recebeu
o documento, ou reter uma via com a assinatura do paciente,
informando o recebimento.
Pode parecer,
inicialmente, uma atitude exagerada, mas já diz um velho adágio
popular “é melhor prevenir que remediar”.
5) Mas por
que tanta preocupação com a documentação odontológica?
Trata-se, na
imensa maioria dos processos envolvendo cirurgiões-dentistas, do
único meio para provar o que foi realizado, como decorreu o
tratamento e quais eram as condições pré e pós-tratamento.
Conforme
salienta Samico (1994), quando de uma lide judicial, as provas a
serem apresentadas pelo profissional são pré-constituídas, ou seja,
deverão ser produzidas oportunamente, ou não servirão para esse fim.
LEIA-SE: não adianta, após a intimação judicial, tentar lembrar o
que foi feito e redigir uma ficha. O prontuário deve ser produzido
dia após dia, atendimento após atendimento!
Bibliografia
consultada
1. Almeida CAP
et al. Prontuário odontológico - uma orientação para o
cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5º. do
Código de Ética Odontológica. 2004. Disponível em
http://www.cfo.org.br.
2. Brasil. Lei
10.406: institui o Código Civil Brasileiro. 2002. Disponível em:
http://cr3.cea.ucp.pt/ leiciv/civil/civilind.htm.
3. Brasil. Lei
8.078: institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 1990.
Disponível em: http://www.mj.gov.br/dpdc/cdc.htm.
4. Samico AHR,
Menezes JDV, Silva M. Aspectos éticos e legais do exercício da
Odontologia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Odontologia;
1994
5. Silva M.
Documentação em Odontologia e sua importância jurídica. Odontol
Sociedade 1999; 1(1/2): 1-3.